Paulo Pereira, Advogado

Paulo Pereira

Natalândia (MG)
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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 9 anos
O tema é ótimo e atual. Parabéns pela iniciativa. Observe-se, no entanto, que a Lei dos Registros Publicos, que é de 1.973 quando opõe ressalvas à mudança de nome, não está em perfeita sintonia com princípios maiores asseverados na Carta Política que lhe sobreveio. Há que se ter parâmetros menos restritos, eis que, em análise, direitos de personalidade do indivíduo. Algumas vezes o nome expõe o usuário a situações vexatórias. Me lembro, dos bancos acadêmicos, décadas atrás de exemplo verídico dado em aula: Kumio Tanaka. Efetivamente isso expõe seu usuário a situações vexatórias em termos da cultura brasileira. Mas não apenas quando há risco de exposição ao ridículo se admitirá a alteração do nome civil. Há muitas outras questões, típicas da atual ordem constitucional que admitem a situação: pense-se no nome dos transexuais, crossdresser e travestis. Tampouco há sacrossanto respeito ao apelido de família num ambiente que não é mais patriarcalista e que convive com as diferenças, com o parentesco socioafetivo, com a multiparentalidade. Mais ainda, pessoas agregam expressões ao nome civil, como se dá, num exemplo frequente, com o caso do conhecido ex-presidente Lula. Enfim, se não houver risco de violação de princípios de ordem pública (por exemplo, ocultação de antecedentes criminais, evitar responsabilização por dívidas etc), sempre que houver necessidade, pelas técnicas de ponderação (Norberto Bobbio ou pela incidência da lógica do razoável de Celso Lafer) será possível a alteração do nome civil.
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